1 -As instalações de unidades de cuidados paliativos da RNCP obedecem à legislação em vigor, nomeadamente no que respeita a:
a)Localização;
b)Terreno;
c)Construção, incluindo arquitetura, fundações e estrutura;
d)Instalações e equipamentos de águas e esgotos;
e)Instalações e equipamentos elétricos e de gás, quando aplicável;
f)Instalações e equipamentos mecânicos, incluindo as centrais e redes de gases medicinais;
g)Instalações e equipamentos de segurança contra incêndios;
h)Equipamento geral;
i)Equipamento médico;
j)Sistemas de gestão de resíduos, consoante a respetiva natureza.
2 -Aplica-se com as necessárias adaptações às UCP, o disposto na Portaria n.º 290/2012, de 24 de setembro, no que se refere às especificações técnicas aplicáveis às unidades com internamento, constantes dos anexos III, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII, sendo obrigatório que, pelo menos, 20 % dos quartos correspondam a quartos individuais.
3 -Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o licenciamento de construção e autorização de utilização rege-se pela legislação aplicável.