1 - As instalações de unidades de cuidados paliativos da RNCP obedecem à legislação em vigor, nomeadamente no que respeita a:
a) Localização;
b) Terreno;
c) Construção, incluindo arquitetura, fundações e estrutura;
d) Instalações e equipamentos de águas e esgotos;
e) Instalações e equipamentos elétricos e de gás, quando aplicável;
f) Instalações e equipamentos mecânicos, incluindo as centrais e redes de gases medicinais;
g) Instalações e equipamentos de segurança contra incêndios;
h) Equipamento geral;
i) Equipamento médico;
j) Sistemas de gestão de resíduos, consoante a respetiva natureza.
2 - Aplica-se com as necessárias adaptações às UCP, o disposto na Portaria n.º 290/2012, de 24 de setembro, no que se refere às especificações técnicas aplicáveis às unidades com internamento, constantes dos anexos III, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII, sendo obrigatório que, pelo menos, 20 % dos quartos correspondam a quartos individuais.
3 - Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o licenciamento de construção e autorização de utilização rege-se pela legislação aplicável.