1 - Os direitos de plantação concedidos aos produtores até 31 de dezembro de 2015 que se encontrem válidos, só podem ser utilizados por estes, após 1 de janeiro de 2016, depois de convertidos em autorizações, da seguinte forma:
a) A pedido dos produtores, a partir de 15 de setembro de 2015 e até 31 de dezembro de 2022, devendo os pedidos indicar a dimensão e a localização da parcela da exploração agrícola do requerente para a qual é pedida a autorização;
b) O IVV, I. P. concede as autorizações num prazo de três meses, sendo que, para os pedidos apresentados antes de 31 de dezembro de 2015, o período de três meses tem início em 1 de janeiro de 2016.
2 - As autorizações concedidas nos termos do número anterior são válidas pelo mesmo período que os direitos de plantação respetivos, não podendo, contudo, ultrapassar o prazo de 31 de dezembro de 2025.
3 - As autorizações caducam se não forem utilizadas durante o prazo de validade, não podendo este ser prorrogado.
4 - Para efeitos do presente artigo, o requerente deve ter o seu património vitícola atualizado no SIvv.
5 - Uma superfície equivalente à superfície abrangida por direitos de plantação que eram elegíveis para conversão em autorizações de plantação até 31 de dezembro de 2022, nos termos da alínea a) do n.º 1, mas que não tenham sido convertidas até essa data, pode ser utilizada para conceder autorizações para novas plantações, o mais tardar até 31 de dezembro de 2025.