1 - Quando admitida por lei ou despacho, a consulta dos processos que correm termos nos tribunais judiciais e administrativos e fiscais por quem não é advogado, advogado estagiário, solicitador ou representante em juízo efetua-se no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos do artigo 2.º
2 - O acesso à Área de Serviços Digitais dos Tribunais, previsto no n.º 4 do artigo 2.º e no n.º 8 do artigo 4.º, para consulta de processos pode ser efetuado, também, em computadores existentes para o efeito nos tribunais, através de código de acesso, válido por quatro horas, emitido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal ou de serviço do Ministério Público, após confirmação presencial da identidade do requerente e, quando aplicável, dos seus poderes de representação.
3 - No âmbito da consulta de processos executivos com agente de execução designado que não seja oficial de justiça, o agente de execução pode disponibilizar informações complementares sobre o estado do processo.
4 - Quando a lei preveja a consulta de processo por quem nisso revele interesse atendível, esta efetua-se nos termos previstos nos n.os 1 e 2, sendo o processo disponibilizado na área reservada do referido endereço eletrónico apenas após apreciação do tribunal ou da respetiva secretaria, consoante os casos, e pelo período de 10 dias.