1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a apresentação de peças processuais e documentos em suporte físico, quando admitida pela lei, implica a sua digitalização pela secretaria do tribunal.
2 - A digitalização dos documentos previstos no n.º 5 do artigo 5.º é facultativa, devendo os mesmos ser arquivados e conservados nos termos da lei.
3 - O número anterior é igualmente aplicável se a secretaria constatar que a digitalização não permite um adequado exame da peça processual ou documento.