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Versão histórica — texto em vigor a 20/11/2017.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 359/2017

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Objeto

1 -A presente portaria procede à definição dos países de referência, a considerar em 2018, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório, bem como mantém para o ano de 2018 um critério excecional a aplicar no regime de revisão de preços.
2 -A presente portaria prevê ainda a suspensão parcial da revisão anual do PVP máximo de medicamentos genéricos, nos termos definidos no artigo 4.º

Países de referência

1 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2015, de 7 de setembro, os países de referência são Espanha, França e a Itália.
2 -Os países referidos no número anterior são considerados, tanto para os novos preços a autorizar no ano de 2018, como para a revisão anual de preços do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório.

Critério excecional a utilizar na revisão anual de preços em 2018

1 -Excecionalmente e para o ano de 2018, a aplicação do disposto na Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 154/2016, de 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, e 290-A/2016, de 15 de novembro, quanto ao regime de revisão anual de preços, fica sujeita ao disposto no número seguinte.
2 -Da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto no artigo 16.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual redação, não pode resultar uma redução do Preço de Venda ao Público (PVP) máximo superior a 10 % em relação ao PVP máximo em vigor.

Revisão de preços dos medicamentos genéricos

1 - É suspensa, em 2018, a aplicação do artigo 17.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual redação.
2 - Excluem-se da suspensão prevista no número anterior os medicamentos genéricos cujo PVP máximo é superior ao PVP máximo do medicamento de referência, ficando estes sujeitos a revisão anual, nos termos do artigo 17.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
3 - É, ainda, suspensa, em 2018, a aplicação do artigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual redação, no que se refere à revisão anual dos preços máximos de aquisição dos medicamentos genéricos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.