1 - Com vista a potenciar modelos que promovam maior articulação das redes interurbanas e regionais, maior eficiência de redes e melhor gestão de recursos públicos, o Fundo irá incentivar a organização das autoridades de transportes em entidades de nível intermunicipal.
2 - Os valores anuais disponíveis para o financiamento regular a que se refere o número anterior são definidos no plano plurianual de atividades do Fundo, referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do regulamento.
3 - Em 2017, e tal como previsto no artigo 132.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro:
a) O valor a transferir para as áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto é o previsto no regime transitório de financiamento previsto no artigo 4.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, e de acordo com o mapa anexo referido no artigo 8.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;
b) O valor a transferir para os municípios não incluídos nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto é de 2 000 000 euros, a atribuir nos termos do presente artigo.
4 - O valor atribuível a cada município não incluído nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto é calculado nos termos do número seguinte, estando a elegibilidade do município condicionada à declaração junto do IMT, I. P., da expressa assunção das funções de autoridade de transportes previstas para os municípios nos termos do RJSPTP, sem prejuízo da sua delegação.
5 - O valor do financiamento regular atribuível aos municípios referidos no número anterior é determinado através da soma de duas componentes:
a) 40 % do valor anual disponível é repartido em partes iguais por cada município;
b) 60 % do valor anual disponível é repartido de forma ponderada, com base na chave de distribuição utilizada nas transferências para os municípios por via do Fundo de Equilíbrio Financeiro, tal como publicado na Lei do Orçamento de Estado para o ano em apreço.
6 - Em 2017, o valor referido no número anterior é publicitado pelo IMT, I. P., 20 dias após a publicação do presente regulamento, sendo nos anos seguintes publicitado no prazo de 20 dias após a publicação da Lei do Orçamento do Estado.
7 - Verificando-se uma delegação de competências de autoridade de transportes dos municípios não abrangidos pelas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto na respetiva comunidade intermunicipal (CIM), o financiamento poderá ser requerido e atribuído diretamente a estas entidades, sendo nestes casos o valor atribuível a cada município com competências delegadas somado e majorado em 50 %.
8 - A transferência da verba solicitada pelas comunidades intermunicipais prevista no número anterior está condicionada à existência, verificação e publicitação dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados com todos ou parte dos municípios nas respetivas comunidades intermunicipais, bem como de uma declaração expressa dos municípios a autorizarem a transferência da verba prevista no Fundo para a CIM.
9 - Compete ao IMT, I. P., a verificação da existência e publicitação dos contratos interadministrativos mencionados no número anterior.
10 - A verificação das condições referidas no n.º 9 é efetuada no prazo de 40 dias após a entrada em vigor da presente portaria, e no dia 28 de fevereiro de cada ano.
11 - Independentemente da extensão das competências delegadas, caso os municípios declarem a autorização prevista no n.º 9, o valor atribuível a cada município é majorado e integralmente transferido para a CIM.