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Artigo 3.ºPrazo da licença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2024
1 -O prazo inicial de duração da licença de exploração do posto de enchimento é de 10 anos, a contar da data da sua emissão.
2 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos.
3 -A prorrogação do prazo das licenças de exploração só pode ter lugar após a realização de uma vistoria pela entidade licenciadora destinada a verificar a conformidade da instalação com as condições aprovadas no âmbito do licenciamento.
4 -Com o pedido de licenciamento, ou de prorrogação do prazo de validade da licença, é devida taxa de vistoria nos termos previstos na Portaria n.º 159/2004, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/2024

Portaria n.º 115/2024/1 - 1.ª Série(25/03/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/12/2013 a 24/03/2024

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