1 -O prazo inicial de duração da licença de exploração do posto de enchimento é de 10 anos, a contar da data da sua emissão.
2 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos.
3 -A prorrogação do prazo das licenças de exploração só pode ter lugar após a realização de uma vistoria pela entidade licenciadora destinada a verificar a conformidade da instalação com as condições aprovadas no âmbito do licenciamento.
4 -Com o pedido de licenciamento, ou de prorrogação do prazo de validade da licença, é devida taxa de vistoria nos termos previstos na Portaria n.º 159/2004, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.