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Versão histórica — texto em vigor a 29/01/2018.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 37/2018

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Objeto

A presente portaria aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação ao abrigo da norma transitória, referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo.

Modelo de auto de notícia

1 - O agente de fiscalização das empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros, no exercício das suas funções, lavra o auto de notícia de acordo com o modelo agora aprovado, por via manual ou eletrónica, e que se encontra publicado em anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante.
2 - O auto de notícia é constituído por quatro secções e deve conter:
a) Na secção i, a identificação do infrator, com menção do nome, morada, documento de identificação e respetivo número, número de identificação fiscal;
b) Na secção ii, caracterização da infração, descrição dos factos constitutivos da infração, o local da sua ocorrência, a data e hora, tipologia da infração, com a menção das disposições legais que preveem a contraordenação e cominam a respetiva sanção, tipologia do serviço de transporte e montante da coima;
c) Na secção iii, identificação da empresa exploradora do serviço de transporte, com identificação do agente de fiscalização e respetiva testemunha;
d) Na secção iv, pagamento voluntário, a que corresponde o artigo 9.º-A da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, deve constar a menção sobre o procedimento para efetuar o pagamento voluntário, nomeadamente, o seu prazo e apresentação de defesa, a indicação do valor do pagamento voluntário correspondente à contraordenação da infração descrita na notificação, menção referente ao pagamento presencial, data e assinatura do agente de fiscalização, da testemunha e do infrator e, na falta de assinatura do infrator, a menção dos motivos desta.
3 - O auto de notícia deverá incluir as menções que constam no modelo ora aprovado e respetivas disposições legais, podendo, no entanto, ser adaptado à especificidade de cada empresa, nomeadamente ao nível de dimensionamento, formatação e tratamento gráfico.
4 - A disponibilização da referência multibanco constante no modelo de auto de notícia em anexo é opcional, no entanto a empresa ou entidade exploradora deve, sempre que possível, disponibilizar o meio de pagamento eletrónico, por via de terminal ou referência multibanco, para efeitos de pagamento voluntário da coima.
5 - Os autos de notícia devem ser objeto, por via de pré-impressão ou pré-registo, de numeração sequencial por empresa ou entidade exploradora do serviço de transporte coletivo.
6 - Os autos de notícia para levantamento manual são produzidos e impressos pelas respetivas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo.
7 - O auto de notícia é constituído por original e duplicado, destinando-se:
a) O original a servir de base ao processo de contraordenação, cuja digitalização deverá ser disponibilizada à entidade competente, conforme disposto no artigo 4.º da presente portaria, e o exemplar físico deve ser arquivado, sob responsabilidade da empresa ou entidade exploradora do serviço de transporte coletivo, durante um período nunca inferior a 3 anos.
b) O duplicado para entrega ao arguido, servindo também como guia para pagamento voluntário da coima.

Notificação para pagamento voluntário durante o regime transitório

A notificação prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, deve ser elaborada de acordo com conteúdos constantes nas secções i a iv do modelo de auto de notícia publicado em anexo à presente portaria, sendo adaptada à especificidade de cada empresa.

Submissão dos autos de notícia

1 -Os autos de notícia lavrados são submetidos na plataforma digital de gestão dos processos de contraordenação nos transportes coletivos de passageiros, disponibilizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
2 -Estão sujeitos a submissão obrigatória na plataforma digital referida no número anterior, todos os autos de notícia lavrados, nomeadamente:
a)Os autos de notícia cujo processo tenha sido arquivado nos termos do n.º 4 do artigo 9.º-A da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro.
b)Os autos de notícia cujo processo determine o envio eletrónico à entidade competente para instaurar o processo de contraordenação nos termos do n.º 5 do artigo 9.º-A da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro.
3 -A submissão dos autos de notícia referida no número anterior é responsabilidade das empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros e consiste no preenchimento eletrónico do formulário de auto de notícia disponível na plataforma e na disponibilização da digitalização do auto de notícia original.
4 -A não submissão de autos de notícia registados ou impressos, de acordo com o n.º 5 do artigo 2.º da presente portaria, deverá ser justificada perante o IMT, I. P., na plataforma prevista no n.º 1 do presente artigo.
5 -Até ao dia 10 do mês seguinte ao do recebimento, as empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros devem submeter na plataforma os autos que foram objeto de pagamento voluntário.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo - (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)