1 - O exercício da pesca nas zonas definidas em artigo 2.º, para além das proibições e condicionalismos estatuídos especialmente no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, está sujeito aos seguintes condicionamentos:
a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não tenham sido licenciadas ou com características distintas das previstas no presente Regulamento;
b) Não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;
c) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
d) Nenhuma arte, com exceção do tresmalho de fundo, pode ser calada ou utilizada a menos de 50 m de qualquer outra arte já calada nem a menos de 25 m de terra;
e) Nenhuma arte pode ser calada de forma a obstruir mais de metade do leito alagado do rio, nos locais onde este não possua braços, ou de cada um destes, nos locais onde existam;
f) Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a boias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;
g) Não é permitida a apanha nem a pesca a partir de embarcações, do pôr ao nascer do sol, exceto com redes, armadilhas de gaiola para caranguejos e draga de mão a partir de embarcação, desde que respeitadas as restantes restrições em termos de segurança da navegação, nomeadamente, a interdição de pesca nos canais de navegação;
h) Não é permitida a pesca por imersão de cestos ou outros recipientes semelhantes, designadamente armadilhas, com exceção das armadilhas de gaiola para a captura de caranguejo;
i) Não é permitida a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;
j) As redes de tresmalho não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
k) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as artes designadas por cana de pesca e linha de mão;
l) Na maré em que for utilizada mugeira não podem ser capturados ou mantidos a bordo sável, savelha ou lampreia.
2 - O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:
a) É proibida a pesca a jusante do estremo este da bacia de rotação do porto comercial sinalizado pela boia de navegação n.º 11;
b) É proibida a pesca a menos de 100 m da boca de qualquer esgoto, de 50 m de doca, marina, embarcadouro ou estaleiro de construção naval e a menos de 200 m de barragens, comportas e descarregadores;
c) É proibida a pesca a menos de 150 m de açudes ou quaisquer outras obras que alterem o regime normal de circulação de águas;
d) É proibida a pesca em zonas balneares, durante a respetiva época, a menos de 50 m da linha da praia e em áreas demarcadas como de extração de inertes;
e) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade;
f) As artes de deriva devem ser recolhidas com a necessária antecedência, deixando livre o canal de navegação, sempre que as embarcações, pelo seu porte, não possam passar livremente, salvo quando se trate de embarcações de recreio, que deverão aguardar o fim do lanço.
3 - Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento à Capitania do Porto, no prazo de 2 horas, contado a partir do momento em que o navio atracar ou fundear no mencionado porto ou em caso de perda total do navio, o prazo conta-se desde a data da chegada do mestre ou de quem o substitua.