Independentemente da arte utilizada, entre 1 de janeiro e o último dia de fevereiro de cada ano é interdita a captura, a manutenção a bordo e a descarga de tamboris (Lophius spp), exceto como captura acessória, não podendo o peso total de tamboris ser superior a 3 % do peso total das capturas a bordo no momento da descarga.
Artigo 4.º — Proibição da pesca de tamboris
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024