1 - Os nadadores-salvadores que obtiveram qualificações em país da União Europeia ou integrado no Espaço Económico Europeu e pretendam exercer atividade em território nacional podem requerer a equivalência a uma das categorias previstas no regime jurídico da atividade do nadador-salvador, ao diretor do ISN, ao abrigo do disposto do artigo 21.º, juntando os seguintes documentos:
a) Curriculum vitæ atualizado;
b) Diploma do curso emitido pela entidade formadora;
c) Plano curricular do curso com a indicação da respetiva carga horária e conteúdos programáticos;
d) Documento comprovativo da experiência profissional.
2 - Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução para português devidamente certificada.
3 - Após validação pelo ISN da documentação referida no n.º 1 é agendada a realização de exame específico de aptidão técnica, em língua portuguesa, com vista à obtenção de equivalência à categoria de nadador-salvador profissional.
4 - O valor da taxa do exame específico de aptidão técnica realizado pelo ISN é fixado anualmente por despacho do diretor-geral da Autoridade Marítima.