1 - Nos termos do disposto no artigo 410.º e seguintes do Código Civil, será elaborado um contrato de promessa de arrendamento, sob condição resolutiva de realização das obras previstas no n.º 1 do artigo 17.º
2 - A condição resolutiva referida no ponto anterior apenas opera quando seja imputável ao arrendatário a causa para a não realização das obras.
3 - O contrato previsto no número anterior só se converte em definitivo após a apresentação, validação e conferência dos trabalhos constantes nas faturas discriminativas das obras executadas.
4 - A forma e os requisitos a que obedece a celebração do contrato regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1070.º do Código Civil.
5 - Do contrato terão ainda de constar, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do decreto-lei mencionado no número anterior, pelo menos, os seguintes elementos:
a) As especificações técnicas das obras que são da responsabilidade do arrendatário, ao abrigo deste Regulamento;
b) O prazo e o valor máximos para a concretização das mesmas;
c) O valor da dedução à renda, para financiamento da operação de reabilitação;
d) O valor real da renda, sem a dedução.
6 - O contrato é celebrado por prazo certo, com a duração máxima de 15 anos, a contar da data da respetiva assinatura, não podendo ser renovado.
7 - O prazo máximo do contrato de arrendamento, previsto no número anterior, é fixado pelos SSGNR tendo em conta a tipologia, localização e estado de conservação das habitações devolutas disponíveis para atribuição.
8 - Na data da celebração do contrato o interessado deve cumprir todas as condições de acesso.
9 - Caso se verifique o incumprimento das cláusulas contratuais, passa a vigorar o valor real da renda, sem a dedução.
10 - As alterações ao contrato são formalizadas por adenda ao mesmo.