Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal da Quantidade Nominal de Produtos Pré-Embalados.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1198/91, de 18 de dezembro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo - REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO LEGAL DA QUANTIDADE NOMINAL DE PRODUTOS PRÉ-EMBALADOS
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao controlo metrológico da quantidade nominal de produtos pré-embalados igual ou superior a 5 g ou 5 mL e inferior ou igual a 10 kg ou 10 L, adiante designados por pré-embalados.
Definições
a)O erro por defeito de um produto pré-embalado é a quantidade de que difere, por defeito, a quantidade efetiva da quantidade nominal desse produto pré-embalado;
b)Pré-embalagem é o conjunto de um produto e da embalagem individual na qual o produto é pré-embalado;
c)Produto pré-embalado é todo o produto que é colocado numa embalagem de qualquer natureza, fora da presença do comprador e de tal modo que a quantidade de produto contida na embalagem tenha um valor previamente escolhido e não possa ser alterada sem que a embalagem seja aberta ou sofra uma alteração percetível;
d)Quantidade efetiva, Qi é a indicação do valor da massa ou do volume, cujo resultado foi obtido através de medição. Representa o conteúdo efetivo de uma pré-embalagem sendo a quantidade (massa ou volume) de produto que ela contém. Em todas as operações de controlo para produtos cuja quantidade é expressa em unidades de volume, o valor do conteúdo efetivo tomado em consideração é o valor deste conteúdo à temperatura de 20 ºC, qualquer que seja a temperatura a que o enchimento ou o controlo for efetuado. Esta regra não se aplica aos produtos ultracongelados e congelados;
e)Quantidade nominal, Q(índice nom) (massa nominal ou volume nominal) do conteúdo de uma pré-embalagem é a massa ou o volume marcado nesta pré-embalagem e representa a quantidade de produto que se supõe que a pré-embalagem contenha.
Indicação da quantidade nominal dos produtos pré-embalados
1 -A pré-embalagem deve indicar a quantidade nominal do produto pré-embalado sendo essa indicação expressa através da unidade de massa ou da unidade de volume do Sistema Internacional de Unidades, SI.
2 -São aceites quantidades expressas através de múltiplos ou submúltiplos das unidades estabelecidas no número anterior.
3 -Nos casos em que duas ou mais embalagens individuais formem uma embalagem múltipla, as quantidades nominais especificadas no n.º 1 aplicam-se a cada pré-embalagem individual.
4 -Quando uma pré-embalagem é constituída por duas ou mais embalagens individuais que não se destinam a ser vendidas individualmente, as quantidades nominais especificadas no n.º 1 aplicam-se à pré-embalagem.
Controlo metrológico legal
1 -O controlo metrológico legal da quantidade nominal de produtos pré-embalados compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), e compreende uma verificação anual da quantidade nominal do produto pré-embalado, para cada embalador, importador, por quantidade nominal do mesmo produto pré-embalado e respetiva linha de embalamento.
2 -As operações metrológicas realizam-se nas instalações do importador ou do embalador do pré-embalado, sendo da sua responsabilidade colocar à disposição das entidades competentes todos os meios necessários à realização dos ensaios e operações de controlo metrológico.
3 -O embalador ou importador deverá garantir o controlo do processo de fabrico e dispor de documentos em que estão registados os resultados desse controlo, nos termos da avaliação da quantidade nominal do pré-embalado.
Verificação metrológica
1 -A verificação metrológica da quantidade nominal dos produtos pré-embalados é realizada, pelo menos, uma vez por ano, através da inspeção do lote, por amostragem, sendo aplicados os planos de amostragem previstos nas tabelas constantes do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 -A amostragem exercer-se-á sobre a quantidade efetiva de cada pré-embalado da amostra e sobre a quantidade efetiva média dos produtos pré-embalados que constituem a amostra.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada a aplicação do controlo estatístico destrutivo e não destrutivo.
4 -O controlo estatístico destrutivo só deverá efetuar-se quando não for possível utilizar um controlo não destrutivo.
5 -Quando o controlo é realizado no fim da linha de enchimento, o efetivo do lote é igual à produção horária máxima da linha de enchimento. Nos outros casos, o efetivo do lote é limitado a 10 000 unidades.
6 -Para lotes de efetivo inferior a 100 unidades, o controlo não destrutivo, quando tiver lugar, faz-se a 100 %.
7 -Os valores dos erros máximos admissíveis, por defeito, relativos à quantidade nominal do produto pré-embalado são os definidos no anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante.
Disposição final
Se, para uma categoria de produtos ou para um modelo de pré-embalagens, a prática comercial ou as regulamentações nacionais não forem as mesmas em todos os Estados-Membros, estas pré-embalagens devem trazer pelo menos as indicações metrológicas correspondentes à prática comercial ou à regulamentação nacional em vigor no país de destino.
Anexo - (a que se referem os n.ºs 1 e 7 do artigo 5.º)
Tabela 1 - Amostragem dupla, ensaios não destrutivos
Dimensão do lote
Amostra
Número de unidades defeituosas/(número de ordem)
Dimensão da amostra/ (número de ordem)
Efetivo acumulado
Critério de aceitação
Critério de rejeição
100 a 500
30/(1.º)
30
1 (1.º)
3 (1.º)
30/(2.º)
60
4 (2.º)
5 (2.º)
501 a 3200
50/(1.º)
50
2 (1.º)
5 (1.º)
50/(2.º)
100
6 (2.º)
7 (2.º)
> 3200
80/(1.º)
80
3 (1.º)
7 (1.º)
80/(2.º)
160
8 (2.º)
9 (2.º)
Tabela 2 - Amostragem simples, ensaios destrutivos
Dimensão do lote
Dimensão da amostra
Número de unidades defeituosas
Critério de aceitação
Critério de rejeição
Igual ou superior a 100
20
1
2
Tabela 3 - Critério da média para ensaios não destrutivos
Dimensão do lote
Dimensão da amostra
Unidades defeituosas
Critério de aceitação
Critério de rejeição
De 100 a 500
30
x ≥ Qn - 0,503 × σ
x < Qn - 0,503 × σ
Superior a 500
50
x ≥ Qn - 0,379 × σ
x < Qn - 0,379 × σ
Tabela 4 - Critério da média para ensaios destrutivos
Dimensão do lote
Dimensão da amostra
Unidades defeituosas
Critério de aceitação
Critério de rejeição
Igual ou superior a 100
20
x ≥ Qn - 0,640 × σ
x < Qn - 0,640 × σ
Onde:
x representa o valor médio do efetivo da amostra;
Qn representa a quantidade nominal do produto pré-embalado;
σ representa o desvio padrão do conteúdo efetivo da amostra.
Erros máximos admissíveis (EMA)
Quantidade nominal Q(índice n)
(g ou mL)EMA
(% de Q(índice n))EMA
(g ou mL)
De 5 a 50...9-
De 50 a 100...-4,5
De 100 a 200...4,5-
De 200 a 300...-9
De 300 a 500...3-
De 500 a 1000...-15
De 1000 a 10 000...1,5-
117047433