1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
a) Estar legalmente reconhecidos como OI ou OIF;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
d) Não ter sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
e) Deter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
f) Demonstrar ter meios para assegurar o financiamento próprio das atividades previstas no plano de ação a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.
2 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.