Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho.
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho.
Alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho
O artigo 8.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante das Portarias n.os 417/2015, de 4 de dezembro, 138/2016, de 13 de maio, e 284-A/2016, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Prescrição excecional por via manual
1 - A prescrição de medicamentos pode, excecionalmente, realizar-se por via manual nas situações de falência do sistema informático, de indisponibilidade da prescrição através de dispositivos móveis, ou nas situações de prescrição em que o utente não tenha a possibilidade de receber a prescrição desmaterializada ou de a materializar.
2 - O Centro de Controlo e Monitorização do SNS procede ao registo dos prescritores que efetuam a prescrição excecional por via manual, comunicando, com uma regularidade trimestral, a listagem dos prescritores em causa à respetiva Ordem Profissional.
3 - A não verificação da situação de exceção não constitui motivo de recusa de pagamento da comparticipação do Estado à farmácia.
4 - Os procedimentos a adotar nos casos previstos no n.º 1 são definidos e publicados pela SPMS, E. P. E., na sua página eletrónica.»
Disposição transitória
1 - A alteração introduzida pela presente portaria só é aplicável, aos prescritores que se encontrem devidamente referenciados pelas respetivas Ordens Profissionais como inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica, a partir de 31 de março de 2020.
2 - A SPMS, E. P. E., disponibiliza módulos formativos sobre sistemas de informação e prescrição eletrónica aos prescritores que assim o desejarem.
3 - As Ordens Profissionais dos Médicos e dos Médicos Dentistas prestam à SPMS, E. P. E., informação relativa à identificação e ao contacto dos prescritores em situação de inadaptação, para os efeitos previstos no número anterior.
4 - A SPMS, E. P. E., promove, em conjunto com as respetivas Ordens Profissionais, ações de comunicação e divulgação do conteúdo da presente portaria.
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior.