1 - Os GAL podem apresentar, no decurso do 1.º trimestre do ano de 2011 e do ano de 2013, pedidos de alteração às ELD que abranjam simultaneamente as componentes estrutural e financeira.
2 - Em territórios onde ocorram alterações excepcionais no contexto económico ou social de partida, os pedidos podem ser apresentados a todo o tempo.
3 - Os pedidos de alteração devem ser fundamentados, identificando, nomeadamente, os problemas e indicando as razões justificativas, bem como os efeitos esperados, sendo apresentadas em conjunto com os relatórios de execução física e financeira.
4 - No decurso do período de execução, é admitida uma alteração financeira anual abrangendo a reafectação entre medidas e acções, nas seguintes condições:
a) Quando o montante não ultrapassar 10 % do total do valor da despesa pública da programação do ano, a alteração é da responsabilidade do órgão de gestão do GAL, que deverá informar a autoridade de gestão do PRODER;
b) Quando o montante exceder 10 % do total do valor da despesa pública da programação do ano, a aceitação está sujeita à aprovação da autoridade de gestão do PRODER.
5 - A reafectação financeira entre medidas e acções não pode implicar o aumento das dotações financeiras nem violar as normas relativas a taxas de co-financiamento, limites de ajuda e nível de afectação dos recursos entre medidas, estabelecidos na regulamentação comunitária e do PRODER.
6 - Por iniciativa da autoridade de gestão do PRODER, após a realização dos exercícios de avaliação, e ouvidos os GAL, podem ser introduzidas alterações excepcionais, nas seguintes condições:
a) Em ELD cujos graus de execução material e financeira estejam abaixo dos objectivos e metas estabelecidos, implicando a desafectação de uma parte da dotação financeira que lhe está afecta;
b) Em ELD cujos graus de cumprimento dos objectivos e da execução financeira revelem uma eficácia e uma eficiência superior às metas estabelecidas, aconselhando o eventual reforço das dotações atribuídas.
7 - A reprogramação financeira entre ELD efectua-se através da utilização da reserva de eficiência, de acordo com os critérios a definir pela autoridade de gestão do PRODER.