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Versão histórica — texto em vigor a 03/01/2019.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 4/2019

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 5-A em 03/01/2019

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Sem texto consolidado para Artigo 7 em 03/01/2019

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Objeto

A presente portaria estabelece medidas de gestão para a raia curva (Raja undulata) e define as condições a observar relativamente à recolha de informação para a avaliação científica desta unidade populacional, na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar.

Medidas técnicas de gestão

1 - A captura, manutenção a bordo e descarga de raia curva (Raja undulata) é permitida exclusivamente como captura acessória e a título experimental.
2 - A captura, manutenção a bordo e descarga de raia curva (Raja undulata), ainda que a título experimental, não é permitida durante os meses de maio, junho e julho.
3 - É proibida a manutenção a bordo, a descarga e a venda de raia curva (Raja undulata) com tamanho inferior a 780 mm e superior a 970 mm, medido em conformidade com a figura anexa à Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro, na última redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 170/2014, de 22 de agosto.

Autorização de pesca

1 - A captura de raia curva (Raja undulata) pode ser efetuada por embarcações que detenham uma autorização de pesca específica para esta espécie devidamente averbada na respetiva licença de pesca, a atribuir anualmente pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
2 - Em cada ano, os critérios para obtenção da referida autorização são fixados por despacho do Diretor-Geral da DGRM a publicitar na página da Internet da DGRM até ao dia 14 de janeiro.
3 - As organizações representativas do sector devem ser consultadas sobre a fixação dos critérios para obtenção da autorização de pesca, devendo assegurar-se que são adotadas as medidas adequadas a dar continuidade aos estudos científicos que têm vindo a ser realizados e que as autorizações concedidas garantem a cobertura ao longo de toda a costa.
4 - O procedimento de atribuição das autorizações de pesca deve estar concluído até ao dia 15 de fevereiro.
5 - As descargas diárias de raia curva são limitadas a 30 kg de peso vivo para as embarcações autorizadas nos termos do n.º 1.
6 - As embarcações que não detenham autorização para a captura de raia curva, nos termos da presente portaria, só podem descarregar, em cada maré, um exemplar, sendo, nesse caso, obrigados ao preenchimento do documento de acompanhamento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

Controlo dos desembarques

1 - Quando for realizada a primeira venda em lota, deve ser devidamente preenchido e entregue aos serviços da Docapesca, Portos e Lotas, S. A., documento de acompanhamento de modelo elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), e disponibilizado no sítio da Internet da DGRM.
2 - O documento a que se refere o número anterior deve ser enviado à DGRM pelos serviços da Docapesca, Portos e Lotas, S. A., até ao dia 10 do mês seguinte a que diz respeito.
3 - Os exemplares capturados só podem ser desembarcados nas formas de apresentação inteira ou esviscerado.

Obrigações

1 - Os proprietários ou armadores das embarcações autorizadas nos termos do artigo 3.º ficam obrigados a possibilitar o embarque de observadores científicos, devidamente credenciados pelo IPMA, I. P., e, bem assim, a assegurar as condições adequadas à realização dos trabalhos necessários à obtenção de informação solicitada por aquele organismo sobre a unidade populacional de raia curva, exceto nas situações em que as características técnicas das embarcações não o permitam.
2 - O embarque referido no número anterior ocorre mediante aviso prévio do IPMA, I. P., que deve ainda garantir que do mesmo não decorre prejuízo para a normal atividade da embarcação.
3 - Os proprietários ou armadores ficam ainda obrigados ao preenchimento da informação suplementar sobre a atividade de pesca, em conformidade com o formulário elaborado pelo IPMA, I. P., de modelo disponibilizado no sítio da Internet da DGRM.
4 - As comunicações entre a DGRM e os proprietários ou armadores das embarcações autorizadas são efetuadas através do endereço eletrónico que estes ficam para o efeito obrigados a fornecer à DGRM.

Regime sancionatório

Ao incumprimento das obrigações estabelecidas na presente portaria é aplicável o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação em vigor.