1 - Os artigos apresentados para ensaio e marcação que sejam devolvidos ao respetivo apresentante nos casos previstos nos artigos 73.º, 74.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º e 86.º do RJOC estão sujeitos ao pagamento de taxa, calculada nos termos a seguir indicados:
a) Artigos devolvidos intactos - a taxa corresponde a 50 % do montante da taxa respetivamente aplicável nos termos dos artigos 6.º a 10.º da presente portaria;
b) Artigos devolvidos inutilizados - a taxa corresponde a 60 % do montante da taxa respetivamente aplicável nos termos dos artigos 6.º a 10.º da presente portaria.
2 - Pela devolução de artigos intactos por inobservância dos requisitos indicados no artigo 78.º do RJOC é devida uma taxa calculada nos termos da alínea a) do número anterior.
3 - Em qualquer dos casos previstos no presente artigo a taxa a cobrar não pode ser inferior ao montante da taxa mínima por lote fixada no artigo 17.º