1 - Os erros de medição da energia e da potência resultantes de qualquer anomalia verificada no equipamento de medição serão corrigidos tendo em conta todos os elementos com relevância para a determinação do fornecimento real verificado durante o período em que a avaria se manteve e, designadamente, as características da instalação de produção, o seu regime de funcionamento, o Diagrama Previsto para o Fornecimento de Energia e as leituras antecedentes à data da verificação da anomalia.
2 - A importância apurada não produz juros e será paga no prazo de 30 dias, quando a favor do Produtor, e compensada no pagamento da fatura ou faturas seguintes, quando a favor do CUR.
3 - O direito à retificação da importância apurada nos termos do n.º 1 prescreve no prazo de três anos a contar do conhecimento do erro.