1 - A presente portaria e as regras de financiamento previstas nos artigos 34.º a 37.º aplicam-se às entidades que promovem e disponibilizam o serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, que tenham a natureza de organização não governamental das pessoas com deficiência (ONGPD) e com estatuto de instituição particular de solidariedade social (IPSS), nos termos da legislação aplicável.
2 - As regras respeitantes à criação, organização e funcionamento a que deve obedecer o MAVI, aplicam-se também às entidades de carácter público e privado, que assegurem o seu desenvolvimento.