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Artigo 2.ºServiços exclusiva ou predominantemente policiais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/09/2025
1 -Nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 4 do artigo 65.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, prosseguem atribuições exclusiva ou predominantemente policiais, na estrutura da DNPSP, os seguintes departamentos e unidades centrais:
a)Departamento de Apoio Geral;
b)Departamento de Operações;
c)Departamento de Informações Policiais;
d)Departamento de Investigação Criminal;
e)Departamento de Armas e Explosivos;
f)Departamento de Segurança Privada;
g)Departamento de Sistemas de Informação e Comunicações;
h)Unidade Central de Gestão de Fronteiras;
i)Unidade Central de Retorno e Readmissão;
j)Unidade Central de Estrangeiros e Migrações;
k)Unidade Central de Segurança da Aviação Civil;
l)Departamento de Formação.
2 -Compete ao diretor nacional da PSP definir quais as unidades orgânicas flexíveis, a criar por seu despacho nos departamentos e unidades mencionados no número anterior, que prosseguem atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2025

Portaria n.º 303/2025/1 - 1.ª Série(09/09/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/11/2023 a 08/09/2025

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Versão 1

Em vigor de 11/06/2008 a 16/11/2023

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