1 - As instalações e o funcionamento dos centros de agrupamento devem assegurar as condições previstas para os entrepostos nos artigos 20.º a 23.º, com as devidas adaptações.
2 - A adaptação das condições atrás referidas é determinada caso a caso pela DGAV, tendo por base as condições estabelecidas para os entrepostos e as condições sanitárias da região.
3 - Aos médicos veterinários municipais é atribuída a responsabilidade dos centros de agrupamento que se realizem em locais sujeitos ao seu controlo e fiscalização.