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Artigo 8.ºPagamento dos apoios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2010
O pagamento dos apoios a atribuir ao abrigo do presente regime é realizado pelo IFAP, no prazo de 50 dias úteis após a notificação da concessão do apoio, nos seguintes termos:
a) No caso dos prémios fixos individuais, o pagamento realiza-se após comprovação, pelo beneficiário, de que não se encontra a receber qualquer prestação de protecção ao desemprego e de que procedeu à entrega da sua cédula marítima na capitania de registo;
b) No caso dos apoios à aquisição de embarcação de pesca, o pagamento é realizado de uma só vez mediante a comprovação, pelo beneficiário, de que a propriedade da embarcação se encontra definitivamente registada em seu nome e que a mesma se encontra operacional, devendo, neste último caso, fazê-lo através da apresentação do respectivo certificado de navegabilidade ou documento equivalente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/2010

Portaria n.º 988/2010 - 1.ª Série(28/09/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/06/2008 a 27/09/2010

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