1 -A decisão das candidaturas compete ao gestor do PROMAR.
2 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da sua apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º
3 -Na decisão de aprovação das candidaturas, o gestor do PROMAR poderá, em harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, condicionar o deferimento à prestação de quaisquer garantias ou ao cumprimento de quaisquer condições, tendo em vista acautelar a boa execução dos investimentos propostos e a efectiva concretização dos objectivos subjacentes ao presente regime de apoio.
4 -No caso do apoio previsto na alínea b) do artigo 1.º do presente Regulamento, a decisão final só pode ter lugar após proferida a autorização da DGPA para a aquisição da embarcação.
5 -A formalização da concessão do apoio é efectuada pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), através de notificação ao promotor, no prazo de 10 dias contados da data em que tenha tomado conhecimento da decisão de aprovação da candidatura, encontrando-se dispensada a celebração formal de contrato.
6 -A notificação prevista no número anterior produz efeitos decorridos cinco dias contados da sua expedição.