1 - O candidato à frequência dos cursos de formação previstos no artigo 2.º deve apresentar os documentos comprovativos das condições necessárias para o licenciamento pretendido.
2 - A entidade formadora deve instruir processo individual do candidato, dele devendo constar todos os documentos necessários para a apreciação dos requisitos legais exigidos para o efeito, o qual é remetido à Direção Nacional da PSP para autorização de frequência do curso previsto no número anterior.
3 - O candidato autorizado nos termos do artigo anterior deve iniciar o curso de formação a que se candidatou em entidade formadora credenciada no prazo máximo de 90 dias.