Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 18/06/2008.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 434/2008

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 18/06/2008

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Objecto

A presente portaria define a estrutura dos comandos territoriais de polícia e aprova as respectivas subunidades.

Estrutura de comando das unidades territoriais

1 - Os comandos territoriais de polícia estruturam-se em área operacional e área de apoio.
2 - Compete à área operacional assessorar, planear e coordenar os serviços de operações, segurança pública, informações policiais, investigação criminal, trânsito, polícia administrativa, armas e explosivos e segurança privada, no sentido de apoiar o comando na sua função de comando e controlo.
3 - Compete à área de apoio assessorar, planear e coordenar a gestão dos recursos humanos, materiais, financeiros e tecnológicos do comando territorial com vista ao cumprimento da missão.

Comandos territoriais complexos

1 - É fixada por despacho do director nacional da PSP, em função da complexidade do comando:
a) A estrutura dos serviços, designados por núcleos e secções, que integram as áreas funcionais dos comandos territoriais de polícia, bem como as respectivas competências e os postos ou categorias dos cargos de chefia ou coordenação;
b) A estrutura de comando e serviços das subunidades dos comandos territoriais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são comandos territoriais complexos:
a) Os comandos regionais dos Açores e da Madeira;
b) Os comandos metropolitanos de Lisboa e Porto;
c) Os comandos distritais de Aveiro, Braga, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Santarém, Setúbal, Vila Real e Viseu.

Serviços partilhados

Na organização da PSP é promovida a partilha de serviços para optimização dos recursos, nos termos a definir por despacho do director nacional, sem prejuízo das competências próprias ou delegadas dos dirigentes das unidades orgânicas.
Artigo 5.ºRevogado

Subunidades operacionais

1 - As subunidades que constituem o dispositivo territorial dos comandos regionais de polícia são as constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - As subunidades que constituem o dispositivo territorial dos comandos distritais de polícia de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu são as constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - As divisões dos comandos metropolitanos de Lisboa e do Porto e do comando distrital de Setúbal são as constantes do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, sendo aprovado o respectivo dispositivo de esquadras após a conclusão da reestruturação resultante da alteração das áreas de responsabilidade da PSP.
4 - Por despacho do director nacional, podem ser colocadas sob um único comando, com unidades de efectivo e área de apoio operacional única, esquadras da mesma divisão policial que tenham a responsabilidade pelo policiamento de áreas territoriais contíguas.

Unidade Especial de Polícia

1 - A Unidade Especial de Polícia (UEP) estrutura-se em área operacional e área de apoio.
2 - A área de apoio assegura o enquadramento administrativo da UEP e de todas as suas subunidades.
3 - O director nacional da PSP define por despacho a estrutura da área operacional e da área de apoio, estabelecendo, quanto a esta última, os serviços que são assegurados pelo Departamento de Apoio Geral da Direcção Nacional da PSP.
4 - As subunidades da UEP dispõem apenas de área operacional.

Anexo I - Comando Regional dos Açores

Anexo II - Comando Distrital de Aveiro

Anexo III - Comando Metropolitano de Lisboa