1 - O funcionamento das casas de acolhimento está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização, por parte dos serviços competentes do ISS, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de maio, na sua redação atual.
2 - O ISS, I. P., garante o acompanhamento das casas de acolhimento, através de equipas especializadas para o efeito, monitorizando o desenvolvimento e o bem-estar das crianças e jovens, devendo ser realizada uma avaliação do respetivo funcionamento, pelo menos, a cada dois anos.
3 - Para efeitos de acompanhamento e integração plena das crianças e jovens em acolhimento especializado, o ISS, I. P., pode solicitar a intervenção de outros organismos, nomeadamente a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, e outros serviços das áreas governativas da saúde e da educação.
4 - Os serviços de saúde mental de âmbito local ou regional colaboram no acompanhamento regular das crianças ou jovens em acolhimento residencial e das equipas das casas de acolhimento.