1 - As unidades residenciais acolhem, preferencialmente, até 15 crianças ou jovens, garantindo a satisfação das suas necessidades num ambiente que favoreça uma relação afetiva de qualidade, a integração na comunidade e a promoção da sua autonomia.
2 - As unidades residenciais devem assegurar os direitos da criança e do jovem nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro.
3 - Devem ainda ser asseguradas:
a) As condições que promovam a participação, intervenção e decisão da criança ou do jovem sobre as matérias que lhe digam respeito, em função da sua idade e maturidade;
b) A preservação e salvaguarda da continuidade das relações afetivas, envolvendo familiares ou outras figuras de referência na vida da criança ou do jovem, salvo decisão judicial em contrário;
c) A promoção da participação e capacitação da família para a assunção das suas responsabilidades parentais, salvo decisão judicial em contrário;
d) Os meios necessários à educação e formação da criança ou do jovem, tendo particular atenção à orientação vocacional e ao contexto educativo;
e) A realização das diligências necessárias à promoção do acesso da criança ou do jovem aos serviços essenciais previstos na Garantia para a Infância;
f) A proteção contra qualquer forma de maus-tratos ou abuso por parte de outras crianças ou jovens ou de adultos cuidadores.