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Versão histórica — texto em vigor a 06/05/2009.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 469/2009

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 4-A em 06/05/2009

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Sem texto consolidado para Artigo 5-A em 06/05/2009

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Sem texto consolidado para Artigo 6-A em 06/05/2009

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Sem texto consolidado para Artigo 7 em 06/05/2009

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Artigo 1.ºRevogado

Objecto

A presente portaria estabelece os termos das condições técnicas e de segurança em que se processa a comunicação electrónica para efeitos da transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, nos termos previstos na Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.
Artigo 2.ºRevogado

Pedido de dados

1 - O juiz que tenha ordenado ou autorizado a transmissão de dados nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, procede ao pedido dos mesmos através da aplicação informática especificamente disponibilizada para o efeito («a aplicação informática»).
2 - O pedido de dados é efectuado através do preenchimento do formulário electrónico disponibilizado na aplicação informática, ao qual se anexa o despacho fundamentado do juiz que ordena ou autoriza a transmissão de dados.
3 - O pedido de dados é constituído:
a) Pelo despacho fundamentado do juiz que ordena ou autoriza a transmissão de dados, elaborado em formato portable document format (pdf) ou em ficheiro de texto e com aposição de assinatura electrónica, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro; e
b) Pelo formulário electrónico, preenchido de acordo com o conteúdo do despacho referido na alínea anterior.
Artigo 3.ºRevogado

Resposta dos fornecedores ao pedido de dados

1 - Após recepção de um pedido de dados, o fornecedor de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações (
«o fornecedor»
) procede imediatamente à pesquisa dos mesmos, de acordo com a ordem cronológica de recepção do pedido ou o grau de urgência determinado no despacho fundamentado do juiz.
2 - Logo que a pesquisa de dados esteja concluída, o fornecedor:
a) Transfere o ficheiro correspondente ao resultado da pesquisa, através de ligação segura, encriptada e com autenticação mediante nome de utilizador e palavra-passe; e
b) Envia notificação da transferência do ficheiro de resposta através da aplicação informática, indicando o nome do ficheiro transferido.
3 - Os ficheiros de resposta obedecem aos seguintes requisitos técnicos:
a) São elaborados em formato portable document format (pdf);
b) É-lhes aposta assinatura electrónica;
c) São encriptados mediante chaves assimétricas, disponibilizadas através de certificados digitais.
4 - O fornecedor solicita, através da aplicação informática, que o pedido de dados seja rectificado ou completado quando:
a) Se verifique uma divergência entre o despacho fundamentado do juiz e o preenchimento do formulário electrónico;
b) Falte algum dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 4.ºRevogado

Notificação da recepção do ficheiro de resposta

1 - O fornecedor é notificado, pela aplicação informática, da recepção e armazenamento com sucesso do ficheiro de resposta enviado.
2 - Após recepção da notificação referida no número anterior, o fornecedor pode eliminar a cópia do ficheiro em causa do seu sistema, sem prejuízo da obrigação de conservação dos dados nos termos previstos na Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.
Artigo 5.ºRevogado

Segurança da informação

1 - Tendo em vista a segurança dos dados objecto da comunicação electrónica referida no artigo 1.º, são adoptadas as seguintes medidas:
a) Encriptação de todas as comunicações electrónicas efectuadas ao abrigo da presente portaria;
b) Encriptação do ficheiro de resposta, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 3.º, a qual assegura que a visualização, em suporte electrónico, dos dados constantes desse ficheiro, se efectua apenas através da aplicação informática;
c) Aposição de assinatura electrónica ao despacho fundamentado do juiz e ao ficheiro de resposta do fornecedor, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º, com vista a assegurar a integridade desses ficheiros;
d) Registo electrónico dos pedidos de dados enviados, com indicação de quem procedeu ao envio e da data e hora em que o mesmo ocorreu;
e) Registo electrónico dos acessos a ficheiros de resposta, com indicação de quem os efectuou e da data e hora de cada acesso;
f) Armazenamento dos ficheiros de resposta em repositórios separados para cada fornecedor, os quais apresentam os mecanismos de segurança necessários para evitar a interconexão dos dados;
g) Auditorias de segurança à aplicação informática;
h) As demais medidas previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e na Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.
2 - O acesso à aplicação informática efectua-se mediante introdução, pelo juiz, do respectivo nome de utilizador e palavra-passe.
Artigo 6.ºRevogado

Envio electrónico de outros pedidos

Quando o juiz recorrer à aplicação informática para a realização, nos termos legalmente previstos, de um pedido de dados relativo a crime para o qual não seja possível ordenar ou autorizar a transmissão dos dados conservados ao abrigo da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, aplica-se ao envio desse pedido o disposto no artigo 2.º da presente portaria, com as devidas adaptações.