Objecto
Portaria n.º 469/2009
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 4-A em 06/05/2009
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Sem texto consolidado para Artigo 5-A em 06/05/2009
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Sem texto consolidado para Artigo 6-A em 06/05/2009
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Sem texto consolidado para Artigo 7 em 06/05/2009
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Pedido de dados
1 - O juiz que tenha ordenado ou autorizado a transmissão de dados nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, procede ao pedido dos mesmos através da aplicação informática especificamente disponibilizada para o efeito («a aplicação informática»).
Resposta dos fornecedores ao pedido de dados
«o fornecedor»
Notificação da recepção do ficheiro de resposta
Segurança da informação
Envio electrónico de outros pedidos