1 - A inscrição no Registo é suspensa a requerimento da ONGA ou equiparada interessada ou por decisão fundamentada do presidente do IPAMB, proferida na sequência de uma auditoria.
2 - A inscrição é ainda suspensa por decisão do presidente do IPAMB quando a ONGA ou equiparada, depois de devidamente notificada, não envie a documentação relativa ao registo e ao apoio financeiro que está legalmente obrigada a apresentar ao IPAMB, excepto quando tal facto não lhe seja imputável.
3 - A suspensão da inscrição da ONGA ou equiparada no Registo determina a impossibilidade de candidatura a apoio técnico e financeiro do IPAMB enquanto durar a suspensão.
4 - À suspensão do registo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido para a inscrição.