Objeto
a)Sexta alteração da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente;
b)Décima alteração da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente;
c)Quarta alteração da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 147-A/2023, de 30 de maio, 314/2023, de 19 de outubro, e 80-C/2024/1, de 4 de março, que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «A.1 - Rendimento e resiliência» do eixo «A - Rendimento e Sustentabilidade» do PEPAC Portugal, no continente;
d)Quinta alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras.
Alteração à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro
1 -Sem prejuízo do previsto no capítulo ii da Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 364/2024/1, de 30 de dezembro, as intervenções de apoios dissociados são concedidas sob a forma de pagamentos anuais no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (Pagamentos SIGC), efetuados pelo IFAP, I. P.
2 -Os pagamentos relativos ao Apoio ao Rendimento Base são efetuados num montante indicativo previsto no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante, por hectare elegível.
3 -Para o ano de 2026, os montantes unitários indicativos médios, mínimos e máximos das intervenções de apoios dissociados encontram-se previstos no anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 -Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
3 -Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é estabelecido em 0,100 CN por hectare de superfície forrageira.
c)Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinado e o número de animais declarado for superior a 30 %.
8 -Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
9 -Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Alterações à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro
6 -No caso do pagamento à multiplicação de sementes certificadas, o valor unitário indicativo é majorado em 20 %, face ao previsto no anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante, se a semente certificada for produzida em modo de produção biológico, certificado por organismo de certificação e controlo.
7 -Caso se verifique que a superfície determinada elegível à intervenção é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
8 -Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.»
f)‘Falsa sementeira’, a preparação do canteiro tal como seria efetuada para proceder à sementeira normal, incluindo as operações usuais de mobilização e rega, mas sem a realizar, induzindo a germinação de infestantes, com posterior eliminação dos mesmos exclusivamente através de ação mecânica.
Alteração à Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro
5 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, são incluídas em ‘Árvores em linha’ as vinhas em sistema de enforcado.»
Aditamento à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, o artigo 56.º-A com a seguinte redação:
Para efeitos de aplicação das disposições de gestão financeira definidas no capítulo ii da Portaria n.º 54-P/2023 são definidos ao nível de intervenção ou grupo de pagamento no anexo x os montantes unitários indicativos médio, mínimo e máximo.»
Aditamento à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro
1 -Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, podem ainda candidatar subparcelas em pousio, sujeitas à prática da sementeira falsa de arroz, desde que nos dois anos anteriores ao ano de candidatura tenham sido totalmente semeadas ou plantadas com arroz.
2 -Para efeitos do número anterior, a área de subparcelas de pousio, candidata no PU do ano em causa, não pode ser superior a 33 % do total da superfície elegível ao pagamento ao arroz.
Alteração ao anexo da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
É alterado o anexo xiv à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Alteração ao anexo da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro
É alterado o anexo vii à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Aditamento à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro
É aditado o anexo iv à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Aditamento à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
É aditado o anexo xvi à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Aditamento à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro
É aditado o anexo x à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 -A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, sem prejuízo do número seguinte.
2 -A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2025 relativamente às disposições seguintes:
a)Artigo 29.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro;
b)Artigo 55.º e n.º 4 do artigo 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro;
c)Artigo 37.º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro.
Anexo I - (a que se refere o artigo 8.º)
«ANEXO XIV
[...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][2]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...]»
Anexo II - (a que se refere o artigo 9.º)
«ANEXO VII
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Pagamento ao arroz - regeneração produtiva dos arrozais
387
Pagamento ao tomate para indústria
[...]
Pagamento às proteaginosas
[...]
Pagamento aos cereais praganosos
[...]
Pagamento ao milho grão
275
Pagamento ao milho silagem
165
Pagamento à multiplicação de sementes certificadas
[...]
»
Anexo III - (a que se refere o artigo 10.º)
«ANEXO IV
Montantes unitários indicativos, médios, mínimo e máximo
(a que se refere o artigo 27.º)
Apoio ao rendimento base, por hectare elegível:
Montante médio indicativo (€)
107,96
Montante mínimo indicativo (€)
80,97
Montante máximo indicativo (€)
134,95
Pagamento aos pequenos agricultores:
Montante médio indicativo (€)
770,00
Montante mínimo indicativo (€)
577,50
Montante máximo indicativo (€)
962,50
Apoio redistributivo ao rendimento, por hectare elegível:
Montante médio indicativo (€)
120,00
Montante mínimo indicativo (€)
90,00
Montante máximo indicativo (€)
150,00»
Anexo IV - (a que se refere o artigo 11.º)
«ANEXO XVI
Montantes unitários indicativos, médios, mínimo e máximo
(a que se refere o artigo 56.º-A)
Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente - Nível encabeçamento 0,2 CN/ha a 0,75 CN/ha:
Montante médio indicativo (€)
60,00
Montante mínimo indicativo (€)
25,00
Montante máximo indicativo (€)
94,88
Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente - Nível encabeçamento 0,75 CN/ha a 1,5 CN/ha:
Montante médio indicativo (€)
36,00
Montante mínimo indicativo (€)
15,00
Montante máximo indicativo (€)
56,93
Gestão do solo - Promoção da fertilização orgânica:
Montante médio indicativo (€)
112,50
Montante mínimo indicativo (€)
112,50
Montante máximo indicativo (€)
200,00
Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de GEE:
Montante médio indicativo (€)
22,00
Montante mínimo indicativo (€)
5,00
Montante máximo indicativo (€)
29,00
Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Bem-estar animal:
Montante médio indicativo (€)
24,00
Montante mínimo indicativo (€)
20,00
Montante máximo indicativo (€)
25,00
Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Uso racional de antimicrobianos 1.º escalão:
Montante médio indicativo (€)
24,00
Montante mínimo indicativo (€)
22,00
Montante máximo indicativo (€)
25,00
Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Uso racional de antimicrobianos 2.º escalão:
Montante médio indicativo (€)
29,00
Montante mínimo indicativo (€)
27,00
Montante máximo indicativo (€)
30,00
Práticas promotoras da biodiversidade:
Montante médio indicativo (€)
44,80
Montante mínimo indicativo (€)
31,36
Montante máximo indicativo (€)
58,24»
Anexo V - (a que se refere o artigo 12.º)
«ANEXO X
Montantes unitários indicativos, médios, mínimo e máximo
(a que se refere o artigo 38.º-A)
Pagamento vaca em aleitamento:
Montante médio indicativo (€)
103,00
Montante mínimo indicativo (€)
77,25
Montante máximo indicativo (€)
128,75
Pagamento aos pequenos ruminantes:
Montante médio indicativo (€)
21,00
Montante mínimo indicativo (€)
15,75
Montante máximo indicativo (€)
26,25
Pagamento leite de vaca:
Montante médio indicativo (€)
113,00
Montante mínimo indicativo (€)
84,75
Montante máximo indicativo (€)
141,25
Pagamento ao arroz:
Montante médio indicativo (€)
387,00
Montante mínimo indicativo (€)
290,25
Montante máximo indicativo (€)
483,75
Pagamento ao tomate para indústria:
Montante médio indicativo (€)
360,00
Montante mínimo indicativo (€)
270,00
Montante máximo indicativo (€)
450,00
Pagamento às proteaginosas:
Montante médio indicativo (€)
65,00
Montante mínimo indicativo (€)
48,75
Montante máximo indicativo (€)
81,25
Pagamento aos cereais praganosos:
Montante médio indicativo (€)
104,00
Montante mínimo indicativo (€)
78,00
Montante máximo indicativo (€)
130,00
Pagamento ao milho grão:
Montante médio indicativo (€)
275,00
Montante mínimo indicativo (€)
206,25
Montante máximo indicativo (€)
343,75
Pagamento ao milho silagem:
Montante médio indicativo (€)
165,00
Montante mínimo indicativo (€)
123,75
Montante máximo indicativo (€)
206,25
Pagamento à multiplicação de sementes certificadas:
Montante médio indicativo (€)
125,00
Montante mínimo indicativo (€)
93,75
Montante máximo indicativo (€)
181,25»
119936201