Os artigos 3.º, 29.º, 35.º e 37.º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) ‘Falsa sementeira’, a preparação do canteiro tal como seria efetuada para proceder à sementeira normal, incluindo as operações usuais de mobilização e rega, mas sem a realizar, induzindo a germinação de infestantes, com posterior eliminação dos mesmos exclusivamente através de ação mecânica.
Artigo 29.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Efetue entregas de leite ou produtos lácteos, durante o período de retenção, a uma OP, na qualidade de membro ou de produtor associado de pessoa coletiva membro da OP ou através de contrato celebrado com a OP nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março;
d) Comercialize a sua produção de carne através de uma OP reconhecida do setor da carne.
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - No caso do pagamento à multiplicação de sementes certificadas, o valor unitário indicativo é majorado em 20 %, face ao previsto no anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante, se a semente certificada for produzida em modo de produção biológico, certificado por organismo de certificação e controlo.
Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinado e o número de animais declarado for superior a 30 %.
5 - (Revogado.)
6 - Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:
a) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da superfície determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
b) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 % não é concedido o apoio;
c) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
7 - Caso se verifique que a superfície determinada elegível à intervenção é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
8 - Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.»