1 - As notificações das partes representadas por mandatário judicial efetuam-se por via eletrónica, nos termos do disposto nos artigos 247.º e 248.º do Código de Processo Civil e no artigo 25.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.
2 - As notificações às partes não representadas por mandatário judicial, bem como aquelas que sejam feitas na própria pessoa do requerente quando se encontre representado por mandatário judicial, efetuam-se nos termos do artigo 249.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações, sem prejuízo dos casos previstos no número seguinte.
3 - Quando o requerente tenha indicado o seu endereço eletrónico no requerimento para efeitos de receção das notificações ou comunicações por meios eletrónicos, as notificações referidas no número anterior são disponibilizadas na área reservada da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, sendo a data da consulta da notificação certificada pelo sistema de informação respetivo.
4 - Quando, nos termos previstos no número anterior, for disponibilizada uma notificação na área reservada da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, é enviada ao requerente uma mensagem de aviso para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento.
5 - Nos casos previstos no n.º 3, se o requerente não consultar a notificação no prazo de cinco dias contados da data de disponibilização da notificação na área reservada, a notificação é igualmente efetuada nos termos do n.º 2.
6 - Quando o ato for elaborado e assinado nos termos definidos nos números anteriores, a respetiva versão em suporte de papel contém a indicação de ter sido assinada naqueles termos, bem como dos dados necessários para o notificado consultar a versão eletrónica da notificação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.