Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o montante máximo de despesa elegível considerado para efeitos de cálculo do montante de incentivo é o correspondente a 80 % do custo de produção da obra, ou 100 % do mesmo quando se aplique o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 10.º — Base de cálculo
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