1 - Os requerimentos de admissão ao benefício do Incentivo são apresentados, por via eletrónica, no sítio da Internet do ICA, I. P., por fases de candidaturas, mediante submissão de formulário próprio, e acompanhados dos documentos referidos no n.º 7 do presente artigo.
2 - Em caso de impossibilidade técnica de utilização da via eletrónica imputável ao ICA, I. P., este indica os meios alternativos de apresentação do requerimento.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, as datas de abertura de candidaturas são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura e do turismo, e publicadas pelo ICA, I. P., no seu sítio da Internet.
4 - O despacho previsto no número anterior define ainda o respetivo montante atribuído a cada fase de candidaturas, tendo presente o orçamento global previsto para cada ano em face do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, na sua atual redação, acrescido de outros montantes que eventualmente sejam alocados.
5 - A pontuação obtida pela aplicação do anexo ao presente Regulamento, pelas obras cujas filmagens decorram em, pelo menos 50 % do seu tempo em territórios de baixa densidade, é majorada em 20 %, arredondada por excesso à unidade.
6 - O formulário inclui a identificação do requerente e dos restantes coprodutores, se os houver, a identificação e caracterização técnica da obra, as datas e locais de produção, incluindo a pós-produção.
7 - Os documentos que devem acompanhar o requerimento são os seguintes:
a) Documentos administrativos:
i) Declaração sob compromisso de honra do requerente atestando não se encontrar em nenhuma das situações de exclusão previstas no artigo 4.º;
ii) Contratos de cedência de direitos de autor ou autorizações dos detentores de direitos de autor;
iii) Contrato com o realizador ou realizadores;
iv) Contrato ou contratos de coprodução, se for caso disso;
v) Contrato entre o produtor estrangeiro e o produtor executivo local, se se tratar de uma produção estrangeira;
vi) Orçamento e previsão de repartição da despesa por produtor, por território e por rubrica;
vii) Identificação, incluindo a indicação da nacionalidade, do país de residência fiscal e, sempre que possível, do montante previsto de honorários ou pagamentos a receber, dos autores, produtores, atores e técnicos e de todos os profissionais e empresas a contratar em Portugal e cuja participação tenha impacto na pontuação do projeto nos termos do artigo 7.º;
viii) Plano de financiamento do projeto;
ix) Contratos ou decisões que certifiquem os financiamentos obtidos e previstos;
x) Plano de distribuição ou difusão e respetivos contratos celebrados, se existirem;
b) Documentos relativos ao conteúdo do projeto:
i) Guião;
ii) Tratamento, no caso de documentários;
iii) Notas de intenção ou explicações do realizador e/ou do produtor;
iv) Explicações adicionais, técnicas ou artísticas, relevantes para a avaliação do projeto, caso necessário.
8 - No caso de produções estrangeiras, os beneficiários estão dispensados da apresentação dos documentos a que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea a) do número anterior.
9 - Verificando-se a falta de documentos ou a necessidade de esclarecimentos adicionais, o ICA, I. P., notifica o requerente para resposta no prazo máximo de dez dias úteis.
10 - O prazo de antecipação do requerimento em relação ao início da realização das despesas de produção elegíveis deve ocorrer no prazo de 6 meses a contar da data da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1, prorrogável por decisão conjunta do T.P. e I.C.A., por motivos supervenientes e devidamente justificados.