1 - São elegíveis projetos de obras dos seguintes tipos e formatos:
a) Obras cinematográficas de longa-metragem, de ficção, documentário ou animação, destinadas a uma exploração inicial em salas de cinema comerciais;
b) Obras audiovisuais de produção independente, nos termos da alínea j) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, destinadas a difusão televisiva, dos seguintes tipos:
i) Telefilmes;
ii) Documentários televisivos unitários;
iii) Especiais de animação para televisão;
iv) Séries de televisão (ficção, documentário ou animação);
c) Obras de ficção, animação ou documentário, unitárias ou na forma de série de episódios, destinadas a exploração através de serviços de comunicação audiovisual a pedido ou de outros serviços de comunicações eletrónicas.
2 - O requisito de produção independente previsto na alínea b) do número anterior e o limite de número de episódios previsto na alínea t) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, não se aplicam no caso de obras de iniciativa estrangeira.
3 - No caso das obras na forma de séries de episódios de ficção, o custo de produção por minuto é obrigatoriamente igual ou superior a (euro) 2000,00.
4 - Não são elegíveis os projetos com as seguintes características:
a) Obras cinematográficas ou audiovisuais de conteúdo ou orientação essencialmente noticioso ou de propaganda política, religiosa ou outra, bem como filmes pornográficos ou obras que, em abuso da liberdade de expressão, veiculem mensagens de racismo, xenofobia, violência ou intolerância política e religiosa, ou outros valores e atitudes manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais, consagrados na Constituição da República Portuguesa e no direito internacional, ou de algum modo promovam intencionalmente tais valores ou atitudes;
b) Quaisquer tipos de obras relativamente às quais não se verifiquem as condições de lacuna estrutural de mercado e de efeito de incentivo que autorizam o apoio público nos termos da legislação aplicável da União Europeia, em particular o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2014.
5 - Não são admissíveis as candidaturas de projetos de obras televisivas ou multimédia quando uma obra cinematográfica produzida pelo mesmo produtor, com título e/conteúdo-base idêntico, tenha sido admitida ao benefício do Incentivo, ou vice-versa.