1 - As isenções do ISP previstas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC abrangem as utilizações em embarcações que, para efeitos da presente portaria, se designam por navegação comercial.
2 - Enquadram-se na disposição prevista no número anterior as embarcações efetivamente utilizadas nas seguintes atividades:
a) Navegação marítima costeira;
b) Navegação interior;
c) Pesca ou aquicultura;
d) Navegação marítimo-turística;
e) Operações de dragagem em portos e vias navegáveis, com exceção dos equipamentos utilizados na extração de areias para fins comerciais.