A aplicação de uma taxa reduzida de ISP aos equipamentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC refere-se às utilizações dos equipamentos previstos no anexo i no âmbito das atividades previstas no anexo ii, que dela fazem parte integrante, equipamentos e atividades essas que para os efeitos da presente portaria, se designam, respetivamente, por equipamentos agrícolas, de apoio à pesca com arte xávega, aquícolas e florestais e atividades agrícolas, de pesca com a arte xávega, aquícolas e florestais.
Artigo 42.º — Âmbito
Vigente desde: 27/02/2020
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Em vigor desde 27/02/2020