Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a operacionalidade do cartão eletrónico pode ser suspensa pela DGADR, em caso de utilização de cartão por beneficiário do regime de utilização por conta própria que não possui áreas inscritas, do regime de utilização alugador que não possui máquinas inscritas, ou no regime de utilização alugador complementar que não possui áreas ou maquinas inscritas.
Artigo 48.º — Suspensão do cartão
Vigente desde: 27/02/2020
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Em vigor desde 27/02/2020