1 - Só são objeto de comparticipação as despesas com aquisições de bens e serviços que cumpram os seguintes requisitos:
a) Efetuadas a custos médios do mercado, podendo o Turismo de Portugal, I. P., proceder ao respetivo ajustamento, e a entidades com capacidade para o efeito;
b) Sempre que legalmente aplicável, serem objeto dos respetivos procedimentos de contratação pública.
2 - Os custos incorridos com investimentos incorpóreos só são considerados despesas elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.