1 - A classificação da avaliação individual de cada militar é feita mediante o preenchimento de impresso apropriado, permitindo a inscrição de informação relativa a:
a) Data de referência da avaliação;
b) Tipo de avaliação;
c) Identidade dos avaliadores e cargos desempenhados;
d) Elementos biográficos do avaliado;
e) Base de observação para a avaliação;
f) Classificação das aptidões e desempenhos avaliados;
g) Opinião geral do primeiro avaliador sobre o avaliado;
h) Opinião sobre a aptidão do avaliado para a promoção;
i) Opinião relativa à permanência do avaliado na unidade;
j) Opinião do primeiro avaliador sobre a orientação de carreira do avaliado;
l) Opinião do segundo avaliador sobre a apreciação do primeiro avaliador e sobre o avaliado;
m) Informação dos órgãos de gestão do pessoal.
2 - O modelo do impresso de avaliação individual a utilizar é o constante do anexo C ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
3 - No preenchimento dos impressos de avaliação individual deve seguir-se as instruções detalhadas no anexo D ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
4 - A classificação da avaliação individual dos militares que frequentam cursos de formação, pode ser efectuada em impressos próprios, de acordo com as especificidades e requisitos de cada curso e a natureza dos militares.
5 - Os modelos dos impressos a que alude o número anterior são aprovados por despacho do CEMA.
6 - Nos casos indicados no n.º 3 do artigo 18.º, o juízo ampliativo deve ser anexado ao impresso de avaliação individual.