1 - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, no exercício da pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior podem ser utilizadas embarcações de pesca com uma potência propulsora total igual ou inferior a 40 kW.
2 - Podem ainda exercer a pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior os apanhadores e pescadores apeados devidamente autorizados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos do previsto na portaria que regulamenta a apanha e a pesca profissional apeada.