Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações que não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário, e que executem um PPC aprovado.
Artigo 5.º — Elegibilidade das operações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/12/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2019
Portaria n.º 400/2019 - 1.ª Série(02/12/2019)
Alterado