1. Deve ser posta à disposição dos trabalhadores, em locais fàcilmente acessíveis, água potável em quantidade suficiente.
Não devem ser usados, para conter água potável, celhas, barris ou outros recipientes que obriguem à basculação dos mesmos ou ao mergulho de vasilhas para obtenção de água.
2. A água destinada a ser bedida deve provir de origem aprovada pela entidade competente e ser vigiada em conformidade com as instruções dela emanadas.
Quando não se dispuser de água potável correspondente às condições fixadas pela entidade competente, deverá proceder-se à sua depuração de acordo com as instruções da referida entidade.
3. A água destinada a ser bebida deve ser utilizada em condições higiénicas, sendo proibido o uso de copos colectivos.
É aconselhável a instalação de bebedouros de jacto ascendente.
4. Quando a água não for potável e se destinar a operações industriais ou a combate a incêndio, devem ser afixados avisos junto dos respectivos postos de alimentação, com a indicação de «imprópria para beber».