1 - Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Não cortar, nem pastorear, uma área de um hectare em torno de cada ninho referenciado, com a área e ninho validados e georreferenciados pelo ICNF, correspondente à área de proteção do ninho de águia-caçadeira, nas áreas de cereal praganoso, cuja colheita se realize antes de 30 de julho e nas áreas de cereais praganosos ou de suas consociações para produção de forragem.
2 - As áreas de proteção não colhidas ou não cortadas a que se refere a alínea b) do número anterior devem manter-se sem qualquer atividade agrícola, incluindo o pastoreio até final de 30 de julho, data a partir da qual poderão ser colhidas ou pastoreadas.
3 - Nos casos em que as áreas candidatas sejam inferiores a um hectare, quer sejam áreas de cereal praganoso para grão ou suas consociações para a produção de feno, a restrição de não corte, de não colheita e de não pastoreio, antes de 30 de julho, aplica-se à totalidade das áreas candidatas.