Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Manter as árvores que suportam os ninhos ocupados ou desocupados, mesmo que se encontrem mortas, não devendo estas ser cortadas, exceto em caso de autorização prévia do ICNF, I. P., por motivos sanitários, incluindo o controlo do nemátodo do pinheiro;
c) Preservar outras árvores de grande porte, para além das que suportam os ninhos, isoladas ou em bosquete, nas imediações do ninho identificado, para manutenção de alternativas de nidificação a longo prazo;
d) Manter o bosquete onde as árvores referidas nas alíneas b) e c) estão inseridas, caso exista ou, no caso de povoamentos extensos, um núcleo de 5 a 10 árvores no entorno imediato;
e) Durante o período de reprodução definido no anexo XVII à presente portaria, da qual faz parte integrante:
i) Manter a vegetação arbustiva nas imediações dos locais de nidificação;
ii) Não abater árvores, extrair madeira, nem efetuar desmatações nas imediações dos locais de nidificação;
iii) Não efetuar a extração de cortiça do sobreiro onde se encontra o ninho, nem dos sobreiros que constituam o bosquete em que a árvore que detém o ninho está inserida, ou, no caso de povoamentos extensos, de um núcleo de 5 a 10 árvores no entorno imediato;
iv) Não efetuar o corte de povoamentos, incluindo cortes para reconversão ou rearborização nas imediações dos locais de nidificação;
v) Não efetuar a abertura ou reabertura de trilhos nas proximidades de árvores com ninhos nas imediações dos locais de nidificação;
vi) Não desenvolver, numa área de proteção definida por um raio de 250 metros do ninho, atividades de lazer e recreio como o ecoturismo e a caça, de pastoreio e aparcamento de gado, ou de circulação de pessoas e viaturas, exceto se forem pertencentes à exploração ou utilizem estradas municipais ou caminhos em que é obrigatória a cedência de passagem vicinal.
vii) (Revogada.)