1 - São elegíveis as despesas incorridas no pagamento dos prémios dos contratos de seguro celebrados ao abrigo da Portaria n.º 65/2014, que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham por objeto a cobertura de perdas resultantes de um acontecimento climático adverso, de uma doença das plantas, de uma praga ou de um acidente ambiental, como tal reconhecido oficialmente, ou de uma medida adotada em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, para erradicar ou conter a dispersão de pragas dos vegetais ou produtos vegetais;
b) Prevejam um prejuízo mínimo indemnizável superior a 20 % da respetiva produção anual média da cultura segura na parcela ou conjunto de parcelas, calculada nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 65/2014;
c) Incluam todas as parcelas de cada cultura segura de que o beneficiário seja titular, desde que inseridas na mesma unidade de produção e que reúnam as condições para serem seguráveis nos termos da Portaria n.º 65/2014.
2 - Não são elegíveis os prémios de contrato de seguro que se destinem:
a) A abranger o mesmo objeto seguro, para o mesmo período temporal, por instrumentos contratados ao abrigo da intervenção setorial «Seguros de Colheita», relativa ao regime de apoio aos Programas Operacionais de Organizações de Produtores do setor hortofrutícola ou ao abrigo dos instrumentos com financiamento público nacional ou europeu;
b) Ao setor de uva de vinho, conforme previsto na intervenção setorial «Seguros de colheitas», enquadrado no Programa nacional para apoio ao setor da vitivinicultura;
c) A abranger os mesmos riscos e o mesmo período de cobertura relativamente à mesma cultura instalada numa parcela ou subparcela.
3 - Não são elegíveis os encargos fiscais, parafiscais e custos da apólice.