1 - Os montantes e os limites a conceder no âmbito da presente subsecção são os estabelecidos no anexo VIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área de superfície forrageira em lameiros.
3 - A superfície elegível é paga, caso se verifique durante o período de retenção, para cada espécie, um encabeçamento mínimo de 0,200 CN de efetivo pecuário de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, por hectare de superfície forrageira da exploração.
4 - Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.