1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente intervenção os beneficiários que detenham um técnico responsável para efeitos de assistência ao apicultor no domínio da sanidade apícola, nomeadamente no que respeita a:
a) Distribuição de medicamentos veterinários autorizados pela DGAV;
b) Recolha de amostras para análise anatomopatológica de abelhas, de favos e de cartolinas;
c) Acompanhamento da substituição de ceras e da limpeza de estrados, por parte dos apicultores.
2 - Para efeitos da aplicação do número anterior, o técnico responsável deve preencher os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 10.º